1. Direito à saúde sem discriminação:
Todos os cidadãos têm direito à saúde, independentemente da sua condição social e económica e orientação sexual, ou das suas convicções políticas, filosóficas e religiosas, as quais devem ser respeitadas, no âmbito da constituição e dos direitos humanos.
Ao doente deve ser proporcionado o apoio espiritual requerido por ele ou por quem legitimamente o represente, de acordo com as suas convicções.
O apoio de familiares e amigos deve ser facilitado e incentivado.
2. Direito a receber cuidados apropriados ao seu estado de saúde: preventivos, curativos, de reabilitação ou terminais.
Os utentes dos serviços de saúde têm direito a cuidados de qualidade requeridos pela sua condição clínica, dentro dos limites impostos pela escassez de recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis.
Os padrões de qualidade são definidos pelas organizações profissionais, à luz da prática médica contemporânea estabelecida.
3. Direito à dignidade e a uma atitude apropriada por parte dos prestadores de cuidados de saúde.
Os doentes têm direito ao respeito pela sua dignidade e a uma disposição positiva por parte dos profissionais da saúde que demonstre cortesia, paciência e empatia; além de deverem ser atendidos por profissionais claramente identificados.
4. Direito à privacidade na prestação de todos os actos clínicos.
A prestação de cuidados de saúde efectua-se no respeito rigoroso do direito do doente à privacidade, o que significa que qualquer acto de diagnóstico ou terapêutico só pode ser efectuado na presença dos profissionais indispensáveis à sua execução, salvo se o doente consentir ou pedir a presença de outros elementos.
5. Direito ao sigilo e à protecção da vida privada
O doente tem direito ao sigilo em relação a factos da sua vida privada e familiar e quaisquer outros de que o pessoal da saúde tenha conhecimento no exercício das suas funções.
Todas as informações referentes ao estado de saúde do doente – situação clínica, diagnóstico, tratamento e dados de carácter pessoal – são confidenciais e não podem ser revelados sem o expresso consentimento do doente.
6. Direito à livre escolha dos prestadores de cuidados de saúde
Os doentes têm direito à liberdade de escolha do prestador de cuidados de saúde, dentro dos condicionalismos da lei e no quadro do funcionamento normal das estruturas de saúde.
7. Direito à segunda opinião
O doente tem o direito de obter uma segunda opinião sobre a sua situação de saúde. Este direito, que se traduz na obtenção do parecer de outro médico, permite ao doente complementar a informação sobre o seu estado de saúde, dando-lhe a possibilidade de decidir, de forma mais esclarecida, acerca do tratamento a prosseguir.
8. Direito à informação sobre o estado de saúde, prognóstico, alternativas de tratamento e custos aproximados.
Estas informações devem ser prestadas devendo ter sempre em conta a personalidade, o grau de instrução e as condições clínicas e psíquicas do doente, para que possa decidir acerca desses elementos.
O doente pode desejar não ser informado do seu estado de saúde, podendo indicar, caso o entenda, quem deve receber a informação em seu lugar.
9. Direito a um relatório que reflicta pormenorizadamente o seu estado de saúde
O doente tem o direito de tomar conhecimento dos dados registados no seu processo, devendo esta informação ser fornecida de forma precisa e esclarecedora.
A omissão de alguns desses dados apenas é justificável se a sua revelação for considerada prejudicial para o doente ou se contiverem informações sobre terceiras pessoas.
10. Direito ao consentimento
Todo o indivíduo tem direito a participar nas decisões que digam respeito à sua saúde; esta informação é um pré-requisito para qualquer procedimento ou tratamento, incluindo a participação na investigação científica.
O consentimento pode ser presumido em situações de emergência. No caso de incapacidade legal, este direito deve ser exercido pelo representante legal do doente ou suprido pelo tribunal.
11. Direito à recusa de cuidados ou tratamentos
Os doentes têm o direito de recusar a prestação de cuidados que lhe são propostos, desde que isso não faça perigar a saúde de terceiros.
12. Direito a receber cuidados continuados
O doente tem o direito de obter dos diversos níveis de prestação de cuidados uma resposta pronta e eficiente, que lhe proporcione o necessário acompanhamento.
Ao doente e sua família são proporcionados os conhecimentos e as informações essenciais aos cuidados que o doente deve continuar a receber no seu domicílio. Quando necessário, e se possível, deverão ser postos à sua disposição cuidados domiciliários ou comunitários.
13. Direito ao respeito pelo tempo do doente
O doente tem o direito à marcação da sua consulta, meio de diagnóstico ou tratamento, dentro de um período de tempo rápido e pré-determinado, tendo em consideração as limitações do sistema.
A marcação das consultas e procedimentos deve ser feita de modo escalonado, para que no dia do atendimento o doente seja atendido tanto quanto possível à hora marcada, minimizando, assim, a perda do seu tempo e o seu desgaste físico e psicológico.
14. Direito a não sofrer dor ou sofrimento desnecessários
O doente tem o direito a não ser sujeito a dores ou sofrimento desnecessários, em cada fase da sua doença.
15. Direito à segurança e compensação
O doente tem o direito de acesso a serviços de saúde e tratamentos com adequados padrões de segurança, não devendo sofrer danos pelo mau funcionamento dos serviços, nem por erros ou negligência.
Quando sofrer tais danos, tem o direito de receber compensação nos termos da lei, dentro de um curto e razoável período de tempo.
16. Direito a apresentar sugestões, queixas e reclamações
Através dos canais disponibilizados pelas Autoridades Sanitárias, os doentes têm direito a apresentar, individual ou colectivamente, petições, sugestões, reclamações ou queixas sobre a organização e o funcionamento dos serviços de saúde; e de ter as suas queixas atendidas prontamente e de maneira equitativa.
O doente terá sempre de receber, em tempo útil, resposta ou informação acerca do seguimento dado às suas sugestões e queixas.
1. Dever de se abster de atitudes, comportamentos e hábitos que ponham em risco a sua própria saúde ou a de terceiros
2. Dever de contribuir para a melhoria, ao seu alcance, das condições de saúde familiar e ambiental
3. Dever de colaborar com os profissionais da saúde, nomeadamente respeitando as recomendações que são feitas e fornecendo todas as informações necessárias para a obtenção de um diagnóstico correcto e um tratamento adequado
4. Dever de respeitar o pessoal de saúde e as regras de funcionamento das instituições, nomeadamente honrando as marcações das consultas e informando, tão cedo quanto possível, se estiver impossibilitado de comparecer.
5.Dever de respeitar os direitos dos outros utentes
6. Dever de utilizar os serviços de saúde, suas instalações e equipamentos, de forma apropriada e responsável.
7. Dever de colaborar na redução de gastos desnecessários e comparticipar nos custos da saúde, de acordo com as suas possibilidades.
8. Dever de não pedir ou pressionar os profissionais da saúde para que forneçam documentos e informações que não correspondam à realidade dos factos.
Carta dos Direitos e Deveres dos Doentes
(Aprovada na reunião do Conselho Nacional de Saúde a 20/12/2011)